A ASSOCIAÇÃO
DOS MAGISTRADOS CATARINENSES – AMC e a ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – ACMP, por seus Presidentes, vêm a público expressar
preocupação e discordância quanto à tentativa de alteração das regras do
sistema previdenciário do serviço público estadual, especialmente quanto à
majoração da contribuição previdenciária e à extinção do Fundo Previdenciário,
este criado pela Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
É
mandamento constitucional (art. 40, caput, da Constituição da República) que os
regimes próprios de previdência dos servidores públicos devem ser geridos
segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e o equilíbrio
atuarial, e eventuais mudanças passam necessariamente pelo exame da
sustentabilidade do sistema, em cálculos e projeções que exponham, com clareza,
os resultados.
Há
de se apreciar e também considerar o passado, em que o Estado não direcionou as
contribuições vertidas ao seu Instituto de Previdência (IPESC e IPREV) para
formação de capital que viesse a suportar as aposentadorias, benefícios
previdenciários e pensões, destinando valores para outros fins, uma das razões
porque hoje é legalmente responsável pela complementação do montante necessário
à satisfação dessas verbas.
Noutra
perspectiva, impossível admitir a simples elevação da alíquota sem corrigir,
por primeiro, distorções que comprometem o conjunto e agravam as categorias que
mantém regularidade nas contribuições e vínculo longevo à atividade
profissional, ou mesmo desconsiderar a necessidade de aprimoramento da
estrutura de cobrança de dívidas do regime próprio de previdência.
Importante
destacar que o Poder Judiciário estadual, por exemplo, mantém a desejada
relação de 4,22 (quatro vírgula vinte e dois) membros ativos para compensar
cada um de seus aposentados e pensionistas, com superação, então, do ideal
número de 4 (quatro).
O
reajuste proposto, além de onerar os servidores que contribuem para o sistema,
trará carga maior de participação ao próprio Estado, em particular ao Tribunal
de Justiça e ao Ministério Público – este último que terá um incremento anual
próximo a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) –, representando
significativo aumento de despesa e natural prejuízo às funções institucionais.
De
igual forma, a proposição de extinção do Fundo Previdenciário, instituído a
partir de 2008 justamente para suplantar as dificuldades na administração dos
recursos e fortalecer o sistema de previdência, indica e remete ao retrocesso e
conflita com a motivação apresentada recentemente para criação do SC-PREV, ou
seja, de segregação de valores e destinação específica para quitação dos
contribuintes com a capitalização obtida. Essa justificativa trazida em 2008,
lá com a partição dos Fundos Financeiro e Previdenciário, que agora é
abandonada com o fim de somar significativos importes ao Tesouro do Estado e
dar lastro ao orçamento de 2016, é uma solução paliativa que fere princípios,
desafia regras e lesa direitos.
Alerta-se,
em ambas as situações, a presença de vícios insuperáveis que maculam a
Constituição da República e afrontam as demais normas que compõem o ordenamento
jurídico brasileiro.
Diante
das ponderações, solicita-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
maior reflexão acerca do assunto, com consequente retirada da Assembleia
Legislativa da proposta contida no PLC 041.5/2015, ou a sua não aprovação pelos
Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais.
Florianópolis,
7 de dezembro de 2015.
ODSON
CARDOSO FILHO
Presidente
da AMC
LUCIANO
TRIERWEILLER NASCHENWENG
Presidente
da ACMP
Fonte:Fabrício
Severino
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