O
desembargador paraibano José Ricardo Porto disse, em julgamento de Agravo de
Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, entender que “o marido
não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura
do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o
casamento se torne uma profissão”. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão
alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e
alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis
meses.
Consta
nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de
auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão
fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os
gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de
condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em
especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de
eventos. Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter
concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos
negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após
analisar as contra razões do agravado e os documentos constantes no caderno
processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda
declinada pela agravante. Mesmo assim percebo condição financeira, porém não
tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do
presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa, disse relator, ao
reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em
parcela ínfima dos ganhos do suplicado.
Percebe-se
que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a
finalidade de assegurar sua própria subsistência, reforçou o magistrado, ao
acrescentar que é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter
ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária. É, os tempos estão mudando e muito rapidamente.
Fonte: maispb.com.br
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