Fixa o
calendário dos feriados e pontos facultativos de 2016, para os órgãos e as
entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DE IMBITUBA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 32, I e art. 93, VII, da
Lei Orgânica do Município de Imbituba, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe
sobre feriados;
CONSIDENRANDO
as disposições da Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, que
institui a data magna do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO
o que estabelece a Lei Municipal nº 144, de 21 de março de 1967, que dispôs
sobre Feriados Religiosos Municipais,
DECRETA:
Art. 1º Fica
fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido
entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016 para os órgãos e as
entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal:
I –
JANEIRO:
a)
1º (sexta-feira) - Confraternização
Universal: feriado nacional.
II –
FEVEREIRO:
a) 08
(segunda-feira) – Carnaval: ponto facultativo;
b) 09
(terça-feira) – Carnaval: ponto facultativo.
III –
MARÇO:
a)
25 (sexta-feira) – Sexta-Feira da
Paixão (Paixão de Cristo): feriado nacional e municipal;
b)
27 (domingo) – Páscoa.
IV –
ABRIL:
a)
21 (quinta-feira) – Tiradentes: feriado
nacional;
b)
22 (sexta-feira) - Interregno intervalar
do feriado de Tiradentes: ponto facultativo.
V –
MAIO:
a)
1º (domingo) – Dia do Trabalhador:
feriado nacional;
b)
26 (quinta-feira) – Corpo de Deus
(Corpus Christi): feriado municipal.
c)
27 (sexta-feira) - Interregno intervalar
do feriado de Corpus Christi: ponto facultativo.
VI –
JUNHO:
a)
21 (terça-feira) - Emancipação Político-Administrativa
do Município: ponto facultativo.
VII –
AGOSTO:
a)
11 (quinta-feira) – Data Magna do
Estado de Santa Catarina.
VIII –
SETEMBRO:
a) 07 (quarta-feira) – Independência do
Brasil: feriado nacional.
IX –
OUTUBRO:
a) 12
(quarta-feira) – Nossa Senhora Aparecida: feriado nacional;
b) 28 (sexta-feira)
– Dia do Servidor Público: ponto facultativo.
X –
NOVEMBRO:
a) 02 (quarta-feira) – Finados: feriado
municipal;
b)14
(segunda-feira) – Interregno intervalar do feriado da Proclamação da República:
ponto facultativo;
c) 15
(terça-feira) – Proclamação da República: feriado nacional;
d) 25
(sexta-feira) – Dia de Santa Catarina de Alexandria: data comemorativa
estadual.
XI –
DEZEMBRO:
a) 08
(quinta-feira) – Nossa Senhora da Conceição: feriado municipal;
b) 09
(sexta-feira) - Interregno intervalar do feriado em comemoração a Nossa Senhora
da Conceição: ponto facultativo;
c) 25
(domingo) – Natal: feriado nacional.
Parágrafo único. Não
se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal os pontos facultativos estabelecidos pelos governos federal
e estadual.
Art. 2º Nas
datas estabelecidas como ponto facultativo, os serviços considerados
essenciais, bem como a programação, da Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Infraestrutura, ficam a cargo dos respectivos secretários.
Art. 3º
Revoga-se o Decreto PMI nº 217, de 30 de outubro de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Imbituba, 29 de dezembro de 2015.
Jaison
Cardoso de Souza
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
Registrado e publicado, no Diário
Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
Cadir Garbeloto Cargnin
Chefe de
Gabinete
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