A
partir do dia 15 de janeiro do ano de 2016 estarão sendo distribuídos, através
dos Correios, os carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), também estarão disponíveis os boletos de cobrança, através do site www.laguna.sc.gov.br.
Cronograma
de pagamento :
1º
COTA ÚNICA DE PAGAMENTO, com 20% (vinte por cento) de desconto, até 15 de
Fevereiro de 2016;
2º.
COTA ÚNICA DE PAGAMENTO, com 15% (quinze por cento) de desconto, até 15 de
Março de 2016; ou PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes, sem desconto, da seguinte
forma : 1º. PARCELA
com
vencimento em 15 de Fevereiro de 2016; 2º PARCELA, com vencimento em 15 de
Abril de 2016;
3º
PARCELA, com vencimento em 15 de Junho de 2016;
4º
PARCELA, com vencimento em 15 de Agosto de 2016;
5º
PARCELA, com vencimento em 14 de Outubro de 2016;
6º
PARCELA, com vencimento em 15 de Dezembro de 2016.
Os
contribuintes que até o dia 06 de Fevereiro de 2016, não tenham recebido em seus
respectivos domicílios, os carnês de IPTU 2016, devem comparecer na Secretaria
da Fazenda, localizada na Osvaldo Cabral, 140, centro, Laguna, no horário das
8h às 19h, para retirarem os referidos carnês, existindo a opção de impressão
dos boletos de pagamento pela internet no seguinte sítio eletrônico : www.laguna.sc.gov.br ,
informamos que os pagamentos do IPTU – exercício 2016, também poderão ser
quitados até o vencimento em qualquer agência bancária, caixas eletrônicos e
agências lotéricas.
Após
o vencimento das parcelas, o pagamento só poderá ser efetuado mediante o
cálculo da multa e dos juros de mora, mediante a expedição da 2º (segunda) via
do carnê junto a Secretaria da Fazenda do Município ou através do sítio
eletrônico do município: www.laguna.sc.gov.br.
Os
contribuintes do IPTU exercício 2016, que estes poderão exercer o seu amplo
direito de defesa, no prazo legal de 30 dias, na forma do art. 53 da Lei
complementar nº. 105, de 19 de Dezembro de 2003, em relação à eventual
irregularidade verificada na cobrança do referido tributo, na forma do art. 5º.
LV, da Constituição Federal e art. 54 da Lei complementar nº. 105/03.
De
outra parte, considerando-se a impossibilidade e/ou dificuldade na arrecadação
e/ou fiscalização tributária verificado nos anos anteriores, considerando-se os
prejuízos financeiros à Fazenda Pública Municipal, estabelece-se a recusa de
todos os domicílios eleitos, localizados fora do Município de Laguna, Estado de
Santa Catarina, considerando-se doravante, como efetivo domicílio tributário do
contribuinte ou responsável, o lugar de situação do(s) bem(ns), conforme
faculdade estabelecida no art. 117, III, parágrafos 1º. 2º., da Lei nº 5172, de
25 de Outubro de 1966.
O
edital 001/2016 está disponível no link Diário Oficial.
0 comentários: