PORTO
DE IMBITUBA CRESCE 15% NO PRIMEIRO BIMESTRE DE 2019. O
Porto de Imbituba fechou janeiro e fevereiro com alta de 15% na movimentação de
cargas. O resultado bimestral soma um volume movimentado de cerca de 750 mil
toneladas, aproximadamente 100 mil toneladas a mais que o mesmo período de
2018. A perspectiva da SCPar Porto de Imbituba, empresa pública que administra
o Porto, é que o complexo portuário do Sul Catarinense movimente 5,4 milhões de
toneladas em 2019. O transporte de contêineres, coque, milho, hulha betuminosa
e toras de madeira representaram 73% de todas as cargas que passaram pelo Porto
entre janeiro e fevereiro de 2019. Em relação à balança comercial, a importação
liderou as operações, com 43,6% do total movimentado, seguida das exportações,
com 38,8%. Os demais 17,6% ficaram para a cabotagem, navegação na costa
brasileira. Para Jamazi Alfredo Ziegler, diretor-presidente da SCPar Porto de
Imbituba, o crescimento do Porto reflete o esforço que tem sido empregado para
a melhoria de suas condições operacionais, e para a atração e retenção de
cargas. “O desafio agora é atrair novas linhas de navegação, realizar melhorias
estruturais para o recebimento e embarque de mercadorias, além de trabalhar com
BI (business intelligence), tecnologias da informação e estratégias de inovação
para alavancar nossa competitividade no mercado”, avalia o presidente. Fonte:
Comunicação Social SCPar Porto de Imbituba.
CALOR,
AR ABAFADO E TEMPO INSTAVÉL NA REGIÃO DOS LAGOS MARCAM ÚLTIMO FINAL DE SEMANA
DO VERÃO 2018/2019. O
final de semana na região e no Estado deve ser marcado pela incidência de
nuvens e aberturas de sol, com índices altos de humidade relativa do ar, o que
dá a sensação de ar abafado. O forte calor deve ser amenizado com a constante
nebulosidade. Atenção para pancadas de chuva que têm maior chance de acontecerem
no domingo, mas podem surpreender a qualquer momento. Tempo só muda mesmo na
terça-feira. Nesta sexta-feira, temperatura em Imbituba, Garopaba e demais
cidades do litoral Sul entre 20°C e 30°C. Confira a previsão da meteorologista
Gilsânia Cruz, da Epagri/Ciram, para os próximos dias: SÁBADO (16/03): Tempo:
sol entre nuvens em SC. Na Grande Florianópolis, Vale do Itajaí e Litoral
Norte, condição de chuva no início e fim do dia.
Nas demais regiões, pancadas
isoladas de chuva com raios na tarde e noite. Temperatura: elevação, abafado
devido a elevada umidade do ar. Vento: sudeste, passando a nordeste do Oeste ao
Litoral Sul, fraco a moderado. Sistema: cavado no RS. Circulação marítima
(transporte de umidade do mar para o continente) influenciando SC. DOMINGO
(17/03): Tempo: encoberto com condição de pancadas de chuva e raios em SC,
alternando com períodos de melhoria. Temperatura: mais amena devido a cobertura
de nuvens. Vento: leste a nordeste, fraco a moderado. SEGUNDA-FEIRA (18/03):
Tempo: segue instável com condição de chuva em boa parte do Estado, em forma de
pancadas mais intensas com raios na tarde e noite, devido a um sistema de baixa
pressão. Temperatura: elevação, sensação de ar abafado devido a elevada umidade
do ar. Vento: nordeste a noroeste, fraco a moderado.TERÇA-FEIRA (19/03): Tempo:
sol e poucas nuvens em SC, no decorrer do dia.Temperatura: em elevação,
diminuindo no fim do dia com a chegada de uma massa de ar mais frio ao Sul do
Brasil. Vento: noroeste a sul, fraco a moderado com rajadas. TENDÊNCIA DE 20 A
29 DE MARÇO DE 2019 Início do Outono no Hemisfério Sul às 18h58min. Período de
transição verão/outono ainda com previsão de pancadas isoladas de chuva em SC,
na tarde e noite, e alguns dias de sol sem chuva. Temperatura mais elevada durante
o dia e amena à noite, característica da época do ano.
FISCALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO
Ninguém
aprecia ter seus erros expostos publicamente. Muito menos ser fiscalizado pelas
coisas que faz. Em certos aspectos de nossa vida a privacidade é importante. Em
outros, por vivermos em sociedade e porque nossas ações podem influenciar a
vida de terceiros, a fiscalização é necessária. A polícia militar rodoviária
faz o trabalho de fiscalização nas rodovias estaduais em todo estado de Santa
Catarina. Recentemente, durante o carnaval, batemos um recorde que há 15 anos não era atingido: nenhuma
morte nas rodovias catarinenses. Este número só foi possível graças ao trabalho
fiscalizatório desenvolvido pelos policiais militares no período. Porém, não é
fiscalizar por fiscalizar e sim fiscalizar para prevenir. Uma das minhas
primeiras providências à frente do comando da polícia militar estadual foi
determinar que as fiscalizações realizadas por medidores de velocidade do tipo
móvel fossem ostensivas, ou seja, visíveis aos motoristas, sem pegadinhas ou
esconderijos. Este tipo de fiscalização mostra aos motoristas onde eles estão
errando e demonstra que aquela parte da via precisa ser fiscalizada, pois
oferece perigo. Este trabalho que tem caráter preventivo salva muitas vidas. É
impossível saber o número de pessoas que foram salvas, porém, a diminuição de
mortes, como foi no período do carnaval, comprova que fiscalizar gera
segurança. Infelizmente, mesmo com a ostensividade o abuso na velocidade ainda
é constante. O estado sofre com casos de perda precoce de vidas por conta da
irresponsabilidade de alguns motoristas. Sejamos fiscais uns dos outros dentro
de nossas casas, no trabalho e na roda de amigos. Cabe a todos nós fazermos de
Santa Catarina um estado mais seguro no trânsito.Texto:
José Evaldo Hoffmann Júnior - Tenente-Coronel - Comandante da Polícia Militar
Rodoviária de Santa Catarina.
CDL
COMEMORA 40 ANOS DE ATIVIDADES EM IMBITUBA.
Comemoramos
ontem os 40 anos de fundação da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Imbituba).
Momento ímpar. E aproveito para registrar minha gratidão em poder ter
participado dessa história. Gratidão ao fundador da CDL Santos Pacheco
Alves,
aos demais ex presidentes, a atual presidente Luma Luz, que agradeceu a presença da imprensa local, autoridades, bem como a equipe de trabalho, Beth Ferreira, Paulo Sérgio Martins e Katz Sullyvan. Gratidão também a todos os associados e parceiros e que venham mais 40 anos de CDL.
aos demais ex presidentes, a atual presidente Luma Luz, que agradeceu a presença da imprensa local, autoridades, bem como a equipe de trabalho, Beth Ferreira, Paulo Sérgio Martins e Katz Sullyvan. Gratidão também a todos os associados e parceiros e que venham mais 40 anos de CDL.
PETROBRAS
REAJUSTA GASOLINA EM 1,5% NO QUINTO AUMENTO SÓ EM MARÇO. ALTA NA SEMANA CHEGA A
5,5%. "O
preço médio da gasolina praticado pela Petrobras em suas refinarias será
elevado em 1,5 por cento a partir de sábado, acumulando alta de 5,5 por cento
só nesta semana", nformou a petroleira nesta sexta-feira em seu site.
Elevação é a quarta seguida e quinta do mês de março, e confere à gasolina o
valor do litro de R$ 1,7966. Já o valor do diesel foi mantido em R$
2,1871. Somente no mês de março, o preço da gasolina acumula
alta de 8,6% nas refinarias. O valor do combustível irá a 1,8235 real por
litro, o maior nível desde o início de novembro. Nesta sexta-feira, o preço é
cotado a 1,7966 real por litro e, há uma semana, em 1,7287 real. O reajuste
feito pelo Governo Federal se dá em meio a um fortalecimento das cotações
internacionais do petróleo, que nesta semana tocaram o maior nível em quatro
meses, diante de cortes de oferta liderados pela Opep e sanções dos EUA sobre o
setor petrolífero de Venezuela e Irã. Em relação ao diesel, a Petrobras manteve
o preço médio nas refinarias em 2,1871 reais por litro.
SÚMULA
285 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: ILEGALIDADE E INSEGURANÇA JURÍDICA
Apesar
de louvável qualquer esforço que tenha por objetivo diminuir o sangramento
diário dos cofres públicos, a súmula em destaque padece de ilegalidade. Com o
objetivo de conter gastos públicos com o pagamento de pensões concedidas com
fundamento na revogada Lei Federal n. 3.373 de 1958, o Tribunal de Contas da União editou a súmula 285 em 14 de julho de
2014, cuja redação é a seguinte: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é
devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica
em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei
8.112/1990.”. Como se vê, a Corte de Contas passou a exigir a prova
de dependência econômica por parte de filhas de ex-servidores
públicos, para a manutenção do benefício de pensão previdenciária previsto na
lei federal n. 3.373.
Apesar de louvável qualquer esforço que tenha por objetivo
diminuir o sangramento diário dos cofres públicos, a súmula em destaque padece
de ilegalidade. De fato, o novo verbete do TCU viola claramente os princípios
da legalidade e da segurança jurídica, conforme ficará demonstrado. Estabelece
o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Estabelece ainda a Carta Magna, em seu art. 37, caput, que a
“Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte(...)”(destaque nosso). Sobre o princípio constitucional da
legalidade, assim nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Nos termos do
art. 5º, II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”. Aí não se diz “em virtude de” decreto, regulamento,
resolução, portaria ou quejandos. Diz-se “em virtude de lei”. Logo, a
Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo
se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou
impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento,
instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para
coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a
contenção ou imposição que ato administrativo venha a minudenciar.”(In: Curso
de Direito Administrativo. 26.São
Paulo: Malheiros,2009, Pgs. 102-103).(destaque nosso). Neste contexto e
considerando o teor da súmula 285 do TCU, verifica-se que a lei federal n.
3.373/1958 dispõe, dentre outros aspectos, sobre os requisitos para a
concessão de pensão temporária às filhas maiores 21(vinte e um) de
ex-servidores falecidos na vigência na norma. Verbis: (...) Art 5º
Para os
efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...)II -
Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou
enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado
solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira,
maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante
de cargo público permanente. Pela simples leitura do parágrafo único do art.
5º, acima, verificamos os 02 (dois) requisitos legais para a concessão da
pensão temporária, a saber, ser a filha solteira e não ocupante de cargo
público. Diante da clara redação da lei, que não demanda maiores interpretações,
resta inequívoco que a súmula 285 da Corte de Contas extrapolou os limites do
texto legal, ao exigir mais um requisito para concessão do benefício
previdenciário (dependência econômica), ferindo de morte o princípio da
legalidade. Oportunas neste ponto as lições do Ministro Carlos Maximiliano, que
assim nos ensina:
“Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações
evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se
possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir
entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é,
sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”(In:
Hermenêutica e aplicação do direito.19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Pg.
201.) (destacamos). Considerando ainda que o texto da súmula 285 reflete
mudança de interpretação de norma jurídica por parte do TCU, entendemos que o
enunciado viola também o princípio da segurança jurídica, caso se pretenda
cancelar/suspender pensões concedidas com fundamento em interpretação anterior.
Estabelece o art. 2º da lei federal n. 9.784/99 que a “Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.” (destaque nosso).
Como se vê, o
princípio da segurança jurídica é previsto de forma expressa no Ordenamento
Jurídico Brasileiro e deve ser observado pela Administração Pública. Conforme
nos ensina a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, jurista que participou da
elaboração do anteprojeto que resultou na lei 9.784/99, “o princípio se
justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de
interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de
orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e
consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de
mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os
interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação
pela própria Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação
retroativa.(...)por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é
admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de
interpretações jurídicas variáveis no tempo” (In: Direito Administrativo.
25.Ed.São Paulo: Atlas, 2012, pg. 85) (Destaque nosso). Em sintonia com o
princípio da segurança jurídica, a própria lei federal n. 9.784/99 possui dispositivo
expresso proibindo a aplicação retroativa de nova interpretação. Vejamos:
Art. 2º (...)Parágrafo único.
PILATES É SINÔNIMO DE SAÚDE. ENTÃO, NÃO PERCA TEMPO, PROCURE O MELHOR PROFISSIONAL EU ASSINO EM BAIXO, ADRIANO PLÁCIDO, STÚDIO DE PILATES. RUA IRINEU BORNHAUSEN, 209, SALA 04, EM IMBITUBA. TELEFONE DE CONTATO 9-9945-8829, AINDA HÁ VAGAS.
Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. O próprio
Tribunal de Contas da União já entendeu, por meio da súmula n. 105, que a
“modificação posterior da Jurisprudência não alcança aquelas situações
constituídas à luz de critério interpretativo anterior”. No caso sob análise, o
Tribunal de Contas após modificar seu entendimento sobre a aplicação da lei
federal n. 3.373/1958, editou a súmula 285 e pretende cancelar pensões
legalmente concedidas antes da edição do enunciado. Outrossim, resta claro que
tal decisão viola o princípio da segurança jurídica previsto na lei federal n.
9.784/99. Em rápida pesquisa jurisprudencial, constatamos que o Poder
Judiciário já tem se manifestado de forma contrária ao novo entendimento do
Tribunal de Contas de União.
A título de exemplo, temos a seguinte manifestação
do Ministro Antônio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 764052, em 23 de agosto de 2016. Vejamos: “(...)o
art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 (na redação vigente ao
tempo do óbito do servidor) não elencava como requisito para a concessão da
pensão a existência de dependência econômica entre o instituidor e sua filha,
mas tão somente que fosse ela solteira e que não ocupasse cargo público”.
Considerando que a lei federal n. 3.373 de 1958 continua sendo
aplicada até hoje por força do princípio Tempus Regit Actum, beneficiando
diversas filhas de ex-servidores, algumas já recebendo pensão previdenciária há
décadas, inclusive, e, tendo em vista ainda que há notícias de que o TCU está
determinando o cancelamento dos benefícios concedidos em desacordo com a
questionável súmula 285, devemos ver uma grande quantidade de ações judiciais
tratando da matéria neste e nos próximos anos.